O Deputado Federal Eduardo Valverde na noite desta segunda feira, esteve presente ao teatro banzeiros, onde participou da aula inaugural do projeto da prefeitura chamado Superação, destinado a jovens de baixa renda que concluíram o ensino médio e não tem recursos para pagar cursinhos pré-vestibular.
São ao todo, quatrocentas vagas no cursinho pré-vestibular de Porto Velho que vem alcançando elevado índice de aprovação na universidade de Rondônia.
segunda-feira, 14 de junho de 2010
O Deputado Federal Eduardo Valverde iniciou a manhã desta 2a feira, conversando com os sindicatos e informando, sobre a sanção da regulamentação da transposição.
Com uma visão otimista e do dever cumprido, Valverde considera que os vetos já esperados não desnaturam a vitória dos servidores estaduais e municipais, que agora vão para os cargos da união com condições de melhor remuneração.
Além disto terão maior segurança na carreira e que os aperfeiçoamentos se darão na continuidade do trabalho político e sindical.
Aqueles que apostavam no fracasso da regulamentação caíram do cavalo.
Valverde participa de inauguração de biblioteca na zona leste de Porto Velho
Valverde: “Essa iniciativa mostra a preocupação da administração petista com a cultura. Outras ações semelhantes temos implementado em outros municípios rondonienses”, disse.
O deputado Eduardo Valverde (PT/RO) participou nesta segunda-feira (14) em companhia do prefeito Roberto Sobrinho e da Senadora Fátima Cleide (PT/RO) da inauguração da Biblioteca Municipal Viveiros de Livros.
De acordo com Valverde essa é a segunda biblioteca a ser entregue na capital denotando a importância para a cultura rondoniense carente de letras. “Essa iniciativa mostra a preocupação da administração petista com a cultura. Outras ações semelhantes temos implementado em outros municípios rondonienses”, disse.
A biblioteca conta com um acervo de mais de mil volumes, além de dispor à comunidade um laboratório de informática equipado com 12 terminais de computador e um auditório que também pode ser utilizado como mini teatro. Esta é a segunda biblioteca municipal, denotando sua importância para a cultura rondoniense, carente de letras.
O amor investido ultrapassa os setecentos mil reais oriundos de emenda da senadora Fátima Cleide
Participaram do evento o Deputado Eduardo Valverde, o Prefeito Sobrinho, a Senadora Fatima Cleide e o Vereador Claudio.
Valverde elogiou a iniciativa da prefeitura e disse que programa de governo do PT tem como proposta a expansão das bibliotecas publicas.
O Viveiro de Livros fica localizado na Avenida Jatuarana e atenderá, sobretudo, a população da zona sul da cidade.
O amor investido ultrapassa os setecentos mil reais oriundos de emenda da senadora Fátima Cleide
Participaram do evento o Deputado Eduardo Valverde, o Prefeito Sobrinho, a Senadora Fatima Cleide e o Vereador Claudio.
Valverde elogiou a iniciativa da prefeitura e disse que programa de governo do PT tem como proposta a expansão das bibliotecas publicas.
O Viveiro de Livros fica localizado na Avenida Jatuarana e atenderá, sobretudo, a população da zona sul da cidade.
Para o prefeito Roberto Sobrinho, o grande ganho que traz a biblioteca Viveiro das Letras é a existência de três espaços distintos no local: a biblioteca em si, o laboratório de informática e o mini teatro.
"Sem dúvida esse espaço será uma infinita fonte de consulta para os nossos estudantes. Além das pesquisas nos livros, eles também poderão usar os computadores para suas consultas. Esse mesmo equipamento também poderá servir de ferramenta de apoio para os professores", explicou.
Valverde fala sobre sanção da MP 472 e diz que próximo passo será enquadrar por ações judiciais os 10% dos servidores não contemplados
Com a publicação da sanção presidencial da MP 472 no Diário Oficial da União na manhã desta segunda-feira (14) em que no seu Artigo 85 regulamenta a transposição dos servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia para a União, muitas dúvidas pairaram sobre os contemplados. Isto porque no texto publicado trouxe alguns vetos.
ouça o áudio
Diante da publicação, o Coordenador da Bancada de Rondônia, deputado Eduardo Valverde (PT/RO) informou que o que foi vetado será agora preenchido com novas leis e também com a intervenção judicial. Essa na verdade tem sido a orientação dada aos sindicatos para que entrem na justiça e saneiem qualquer prejuízo que tenha havido com relação a salários, carreiras entre outras.
“ Na verdade o veto não vai afetar que a transposição se dê e que haja o enquadramento. E os prejuízos que aconteceram nesse enquadramento, os sindicatos já estão sendo preparados para entrarem na justiça”, ressaltou.
Valverde avaliou como uma grande conquista para o estado de Rondônia a transposição, pois, segundo ele, 90% dos servidores foram beneficiados, ficando os 10% restantes passíveis de inclusão pela luta sindical na justiça.
O parlamentar petista lembrou ainda, que depois de um longo período de análises, discussões, convencimento e lutas tanto no Legislativo (Senado e Câmara) como no Executivo (vários ministérios e Casa Civil), foi possível efetivar a transposição ainda em 2010, apenas seis meses após o a aprovação da matéria no legislativo.
“Estou muito otimista com a luta até o presente momento. Foi uma vitória imensa em conseguir em pouco tempo regulamentar uma matéria de extrema dificuldade e com tanta abrangência. Isso exigiu de toda a Bancada e sindicatos uma engenharia política muito sofisticada”, observou.
Conforme o deputado Valverde no que diz respeito a situações específicas de cada categoria, esse será o próximo passo, visto que cada situação exigirá uma ação diferenciada, baseada na lei que rege cada categoria. “Lutaremos agora pelo enquadramento e o aperfeiçoamento das situações específicas de cada categoria, sendo que os servidores que não foram regulamentados por lei serão regulamentados pelas ações que os sindicatos entrarão na justiça para pedir a melhor interpretação da emenda 60”, frisou Valverde.
O parlamentar disse ainda, que em conversas com os sindicatos esclareceu sobre os vetos e nos que abrem lacunas para interpretações diversas, o judiciário vai preencher com seu entendimento. “Uma fase dessa luta está cumprida, agora é partir para o aperfeiçoamento”, concluiu.
ouça o áudio
Diante da publicação, o Coordenador da Bancada de Rondônia, deputado Eduardo Valverde (PT/RO) informou que o que foi vetado será agora preenchido com novas leis e também com a intervenção judicial. Essa na verdade tem sido a orientação dada aos sindicatos para que entrem na justiça e saneiem qualquer prejuízo que tenha havido com relação a salários, carreiras entre outras.
“ Na verdade o veto não vai afetar que a transposição se dê e que haja o enquadramento. E os prejuízos que aconteceram nesse enquadramento, os sindicatos já estão sendo preparados para entrarem na justiça”, ressaltou.
Valverde avaliou como uma grande conquista para o estado de Rondônia a transposição, pois, segundo ele, 90% dos servidores foram beneficiados, ficando os 10% restantes passíveis de inclusão pela luta sindical na justiça.
O parlamentar petista lembrou ainda, que depois de um longo período de análises, discussões, convencimento e lutas tanto no Legislativo (Senado e Câmara) como no Executivo (vários ministérios e Casa Civil), foi possível efetivar a transposição ainda em 2010, apenas seis meses após o a aprovação da matéria no legislativo.
“Estou muito otimista com a luta até o presente momento. Foi uma vitória imensa em conseguir em pouco tempo regulamentar uma matéria de extrema dificuldade e com tanta abrangência. Isso exigiu de toda a Bancada e sindicatos uma engenharia política muito sofisticada”, observou.
Conforme o deputado Valverde no que diz respeito a situações específicas de cada categoria, esse será o próximo passo, visto que cada situação exigirá uma ação diferenciada, baseada na lei que rege cada categoria. “Lutaremos agora pelo enquadramento e o aperfeiçoamento das situações específicas de cada categoria, sendo que os servidores que não foram regulamentados por lei serão regulamentados pelas ações que os sindicatos entrarão na justiça para pedir a melhor interpretação da emenda 60”, frisou Valverde.
O parlamentar disse ainda, que em conversas com os sindicatos esclareceu sobre os vetos e nos que abrem lacunas para interpretações diversas, o judiciário vai preencher com seu entendimento. “Uma fase dessa luta está cumprida, agora é partir para o aperfeiçoamento”, concluiu.
Acompanhe aqui a sanção da MP 472 e os vetos sugeridos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União
MP 472
Art. 85. A inclusão em quadro em extinção da administração
federal dos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal
de Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada
pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, observará
as disposições e normas estabelecidas nos arts. 86 a 102.
Art. 86. Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da
administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles
inerentes:
I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores
municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se
encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço
àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;
II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do
Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito
- 15 de março de 1987; e
III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos
do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. É vedado o pagamento, a qualquer título, de
diferenças remuneratórias.
Art. 87. (VETADO).
Art. (3º) Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere o caput do art. (1º), atendidas as condições previstas no art. (2º):
I – os membros, ativos e inativos, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;
II – os servidores admitidos de forma regular;
III – os servidores admitidos nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, os servidores do Estado de Rondônia e os servidores dos respectivos Municípios, mediante contratos de trabalho celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e devidamente registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e
IV – os aposentados e os pensionistas.
Justificativa do veto
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União opinaram, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 87
“Art. 87. Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere o caput do art. 85, atendidas as condições previstas no art. 86:
I - os membros, ativos e inativos, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;
II - os servidores admitidos de forma regular;
III - os servidores admitidos nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, os servidores do Estado de Rondônia e os servidores dos respectivos Municípios, mediante contratos de trabalho celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e devidamente registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; e
IV - os aposentados e os pensionistas.”
Art. 88. Os servidores de que trata o art. 86 desta Lei somente
farão jus à opção pela inclusão no quadro em extinção da
administração federal se:
I - (VETADO);
I – admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, servidores custeados pela União no período de abrangência do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, bem como os servidores admitidos pelos respectivos Municípios, conforme o disposto no art. (3º);
Justificativa do Veto
Inciso I do art. 88
“I - admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, servidores custeados pela União no período de abrangência do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981, bem como os servidores admitidos pelos respectivos Municípios, conforme o disposto no art. 87;”
II - comprovadamente, se encontravam:
a) no desempenho de suas funções no âmbito da administração
do Estado de Rondônia ou de seus Municípios; ou
b) cedidos em conformidade com as disposições legais e
regulamentares da época.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, não serão admitidos
de forma regular nos quadros do ex-Território de Rondônia, do Estado
de Rondônia ou dos respectivos Municípios:
I - os contratados como prestadores de serviços;
II - os terceirizados;
III - os que laboravam informalmente e eram pagos mediante
recibo; e
IV - os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança
ou em comissão, ou os que lei declare de livre nomeação e
exoneração.
Art. 89. Para fins da inclusão no quadro em extinção de que
trata o art. 85 desta Lei, será considerado o cargo ou emprego ocupado
pelo servidor na data da entrega do documento da opção pela inclusão
em quadro em extinção da administração federal e documentação
comprobatória dos requisitos estabelecidos por esta Lei, assegurados
os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as eventuais alterações
remuneratórias decorrentes de decisões judiciais.
§ 1o ( VETADO).
§ 1º No caso dos aposentados e pensionistas, serão considerados os cargos ocupados na data da aposentadoria e do óbito do instituidor da pensão.
JUSTIFICATIVA DO VETO
§ 1o do art. 89
“§ 1o No caso dos aposentados e pensionistas, serão considerados os cargos ocupados na data da aposentadoria e do óbito do instituidor da pensão.
§ 2o ( VETADO).
§ 2º Os servidores que fizerem a opção a que se refere o art. (2º) desta Lei serão incluídos em quadros da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, em cargos com a mesma denominação e remuneração percebida na esfera federal.
JUSTIFICATIVA DO VETO
§ 2o do art. 89
§ 2o Os servidores que fizerem a opção a que se refere o art. 86 desta Lei serão incluídos em quadros da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, em cargos com a mesma denominação e remuneração percebida na esfera federal.”
Art. 90. (VETADO).
Art. (6º) Os policiais civis permanecerão na Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disposta na Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006.
§ 1º Os policiais civis e os agentes carcerários civis serão posicionados em conformidade com a Tabela de Correlação do Anexo VII da Lei nº 11.358, de 2006, incluída pela Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007.
§ 2º Os agentes carcerários civis serão inseridos no regime da Lei nº 11.490, de 2007.
§ 3º O Instituto Nacional de Identificação, da Divisão Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal (DPF), é autorizado a emitir a carteira de identificação policial para os policiais civis oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
§ 4º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fornecerá ao Instituto Nacional de Identificação/DPF os dados pessoais e funcionais dos policiais civis, ativos e inativos, para a emissão da carteira de identificação de que trata o § 3º, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
JUSTIFICATIVA DO VETO
“Art. 90. Os policiais civis permanecerão na Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disposta na Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006.
§ 1o Os policiais civis e os agentes carcerários civis serão posicionados em conformidade com a Tabela de Correlação do Anexo VII da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, incluída pela Lei no 11.490, de 20 de junho de 2007.
§ 2o Os agentes carcerários civis serão inseridos no regime da Lei no 11.490, de 20 de junho de 2007.
§ 3o O Instituto Nacional de Identificação da Divisão Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal - DPF, é autorizado a emitir a carteira de identificação policial para os policiais civis oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
§ 4o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fornecerá ao Instituto Nacional de Identificação/DPF os dados pessoais e funcionais dos policiais civis, ativos e inativos, para a emissão da carteira de identificação de que trata o § 3o, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 91. (VETADO).
Art. (7º) Os policiais e bombeiros militares submeter-se-ão às disposições legais e disciplinares a que se sujeitam as corporações no Estado de Rondônia, e serão remunerados em conformidade com a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes.
Parágrafo único. O soldo da estrutura remuneratória será o percebido nas corporações militares, na data da publicação desta Lei, reajustável nas condições do soldo da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002. 36
JUSTIFICATIVA DO VETO
Art. 91. Os policiais e bombeiros militares submeter-se-ão às disposições legais e disciplinares a que se sujeitam as corporações no Estado de Rondônia e serão remunerados em conformidade com a Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes.
Parágrafo único. O soldo da estrutura remuneratória será o percebido nas corporações militares, na data da publicação desta Lei, reajustável nas condições do soldo da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002.
Art. 92. (VETADO).
Art. (8º) Os professores de ensino fundamental e médio permanecerão na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Os professores de ensino fundamental e médio serão posicionados nos moldes das tabelas constantes dos Anexos LXXX e LXXXI da Lei nº 11.784, de 2008.
JUSTIFICATIVA DO VETO
Art. 92. Os professores de ensino fundamental e médio permanecerão na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Os professores de ensino fundamental e médio serão posicionados nos moldes das tabelas constantes dos Anexos LXXX e LXXXI da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Art. 93. (VETADO).
Art. (9º) Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001.
JUSTIFICATIVA DO VETO
Art. 93. Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 10.356, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 94. (VETADO).
Art. (10). Aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006.
JUSTIFICATIVA DO VETO
Art. 94. Aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 11.335, de 25 de julho de 2006.
Art. 95. (VETADO).
Art. (11). Aos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.
JUSTIFICATIVA DO VETO
Art. 95. Aos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 11.415, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 96. (VETADO).
Art. (12). Aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
JUSTIFICATIVA DO VETO
Art. 96. Aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006.”
Art. 97. A opção de que trata o art. 86 desta Lei será formalizada
mediante Termo de Opção, na forma do regulamento.
Art. 98. O Termo de Opção produzirá efeitos a partir da
publicação do ato a que se refere o art. 97, quando será considerado
ato irretratável.
Art. 99. (VETADO).
Art. (15). Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo Federal instituirá comissão com estrutura e competência definidas em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA DO VETO
“Art. 99. Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo Federal instituirá comissão com estrutura e competência definidas em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.”
Art. 85. A inclusão em quadro em extinção da administração
federal dos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal
de Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada
pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, observará
as disposições e normas estabelecidas nos arts. 86 a 102.
Art. 86. Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da
administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles
inerentes:
I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores
municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se
encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço
àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;
II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do
Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito
- 15 de março de 1987; e
III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos
do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. É vedado o pagamento, a qualquer título, de
diferenças remuneratórias.
Art. 87. (VETADO).
Art. (3º) Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere o caput do art. (1º), atendidas as condições previstas no art. (2º):
I – os membros, ativos e inativos, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;
II – os servidores admitidos de forma regular;
III – os servidores admitidos nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, os servidores do Estado de Rondônia e os servidores dos respectivos Municípios, mediante contratos de trabalho celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e devidamente registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e
IV – os aposentados e os pensionistas.
Justificativa do veto
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União opinaram, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 87
“Art. 87. Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere o caput do art. 85, atendidas as condições previstas no art. 86:
I - os membros, ativos e inativos, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;
II - os servidores admitidos de forma regular;
III - os servidores admitidos nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, os servidores do Estado de Rondônia e os servidores dos respectivos Municípios, mediante contratos de trabalho celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e devidamente registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; e
IV - os aposentados e os pensionistas.”
Art. 88. Os servidores de que trata o art. 86 desta Lei somente
farão jus à opção pela inclusão no quadro em extinção da
administração federal se:
I - (VETADO);
I – admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, servidores custeados pela União no período de abrangência do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, bem como os servidores admitidos pelos respectivos Municípios, conforme o disposto no art. (3º);
Justificativa do Veto
Inciso I do art. 88
“I - admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, servidores custeados pela União no período de abrangência do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981, bem como os servidores admitidos pelos respectivos Municípios, conforme o disposto no art. 87;”
II - comprovadamente, se encontravam:
a) no desempenho de suas funções no âmbito da administração
do Estado de Rondônia ou de seus Municípios; ou
b) cedidos em conformidade com as disposições legais e
regulamentares da época.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, não serão admitidos
de forma regular nos quadros do ex-Território de Rondônia, do Estado
de Rondônia ou dos respectivos Municípios:
I - os contratados como prestadores de serviços;
II - os terceirizados;
III - os que laboravam informalmente e eram pagos mediante
recibo; e
IV - os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança
ou em comissão, ou os que lei declare de livre nomeação e
exoneração.
Art. 89. Para fins da inclusão no quadro em extinção de que
trata o art. 85 desta Lei, será considerado o cargo ou emprego ocupado
pelo servidor na data da entrega do documento da opção pela inclusão
em quadro em extinção da administração federal e documentação
comprobatória dos requisitos estabelecidos por esta Lei, assegurados
os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as eventuais alterações
remuneratórias decorrentes de decisões judiciais.
§ 1o ( VETADO).
§ 1º No caso dos aposentados e pensionistas, serão considerados os cargos ocupados na data da aposentadoria e do óbito do instituidor da pensão.
JUSTIFICATIVA DO VETO
§ 1o do art. 89
“§ 1o No caso dos aposentados e pensionistas, serão considerados os cargos ocupados na data da aposentadoria e do óbito do instituidor da pensão.
§ 2o ( VETADO).
§ 2º Os servidores que fizerem a opção a que se refere o art. (2º) desta Lei serão incluídos em quadros da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, em cargos com a mesma denominação e remuneração percebida na esfera federal.
JUSTIFICATIVA DO VETO
§ 2o do art. 89
§ 2o Os servidores que fizerem a opção a que se refere o art. 86 desta Lei serão incluídos em quadros da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, em cargos com a mesma denominação e remuneração percebida na esfera federal.”
Art. 90. (VETADO).
Art. (6º) Os policiais civis permanecerão na Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disposta na Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006.
§ 1º Os policiais civis e os agentes carcerários civis serão posicionados em conformidade com a Tabela de Correlação do Anexo VII da Lei nº 11.358, de 2006, incluída pela Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007.
§ 2º Os agentes carcerários civis serão inseridos no regime da Lei nº 11.490, de 2007.
§ 3º O Instituto Nacional de Identificação, da Divisão Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal (DPF), é autorizado a emitir a carteira de identificação policial para os policiais civis oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
§ 4º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fornecerá ao Instituto Nacional de Identificação/DPF os dados pessoais e funcionais dos policiais civis, ativos e inativos, para a emissão da carteira de identificação de que trata o § 3º, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
JUSTIFICATIVA DO VETO
“Art. 90. Os policiais civis permanecerão na Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disposta na Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006.
§ 1o Os policiais civis e os agentes carcerários civis serão posicionados em conformidade com a Tabela de Correlação do Anexo VII da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, incluída pela Lei no 11.490, de 20 de junho de 2007.
§ 2o Os agentes carcerários civis serão inseridos no regime da Lei no 11.490, de 20 de junho de 2007.
§ 3o O Instituto Nacional de Identificação da Divisão Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal - DPF, é autorizado a emitir a carteira de identificação policial para os policiais civis oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
§ 4o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fornecerá ao Instituto Nacional de Identificação/DPF os dados pessoais e funcionais dos policiais civis, ativos e inativos, para a emissão da carteira de identificação de que trata o § 3o, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 91. (VETADO).
Art. (7º) Os policiais e bombeiros militares submeter-se-ão às disposições legais e disciplinares a que se sujeitam as corporações no Estado de Rondônia, e serão remunerados em conformidade com a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes.
Parágrafo único. O soldo da estrutura remuneratória será o percebido nas corporações militares, na data da publicação desta Lei, reajustável nas condições do soldo da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002. 36
JUSTIFICATIVA DO VETO
Art. 91. Os policiais e bombeiros militares submeter-se-ão às disposições legais e disciplinares a que se sujeitam as corporações no Estado de Rondônia e serão remunerados em conformidade com a Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes.
Parágrafo único. O soldo da estrutura remuneratória será o percebido nas corporações militares, na data da publicação desta Lei, reajustável nas condições do soldo da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002.
Art. 92. (VETADO).
Art. (8º) Os professores de ensino fundamental e médio permanecerão na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Os professores de ensino fundamental e médio serão posicionados nos moldes das tabelas constantes dos Anexos LXXX e LXXXI da Lei nº 11.784, de 2008.
JUSTIFICATIVA DO VETO
Art. 92. Os professores de ensino fundamental e médio permanecerão na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Os professores de ensino fundamental e médio serão posicionados nos moldes das tabelas constantes dos Anexos LXXX e LXXXI da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Art. 93. (VETADO).
Art. (9º) Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001.
JUSTIFICATIVA DO VETO
Art. 93. Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 10.356, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 94. (VETADO).
Art. (10). Aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006.
JUSTIFICATIVA DO VETO
Art. 94. Aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 11.335, de 25 de julho de 2006.
Art. 95. (VETADO).
Art. (11). Aos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.
JUSTIFICATIVA DO VETO
Art. 95. Aos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 11.415, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 96. (VETADO).
Art. (12). Aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
JUSTIFICATIVA DO VETO
Art. 96. Aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006.”
Art. 97. A opção de que trata o art. 86 desta Lei será formalizada
mediante Termo de Opção, na forma do regulamento.
Art. 98. O Termo de Opção produzirá efeitos a partir da
publicação do ato a que se refere o art. 97, quando será considerado
ato irretratável.
Art. 99. (VETADO).
Art. (15). Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo Federal instituirá comissão com estrutura e competência definidas em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA DO VETO
“Art. 99. Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo Federal instituirá comissão com estrutura e competência definidas em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.”
Lula sanciona parcialmente Emenda 28
“ Lula nos disse que haverá vetos, porém os vetos não descaracterizam a regulamentação e tem como eixo a proposta apresentada pela bancada”, ressaltou , Valverde.
Na reunião da Convenção Nacional do Partido dos Trabalhadores realizada neste final de semana em Brasília, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, deu em primeira mão aos parlamentares deputado Eduardo Valverde (PT/RO) e a Senadora Fátima Cleide (PT/RO) a notícia que sancionou na noite de sexta-feira a lei de conversão da MP 472.
Segundo Valverde, Lula disse que quanto à transposição dos servidores do ex-Território de Rondônia para o quadro federal, que estariam contemplados na Emenda Constitucional 28, houve vetos, porém frisou Lula ao deputado, nada que descaracterizasse o eixo da proposta apresentada pela bancada.
Valverde informou que Lula se sensibilizou com os argumentos dos parlamentares petistas em prol do estado de Rondônia, e considerou que Rondônia precisa de um fôlego adicional para organizar sua economia e infraestrutura, e que aliviando a folha de custeio com o quadro de servidores que serão transpostos para a União, serviria para impulsionar os investimentos na segurança pública, saúde e educação.
“ Lula nos disse que haverá vetos, porém os vetos não descaracterizam a regulamentação e tem como eixo a proposta apresentada pela bancada”, ressaltou , Valverde.
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