segunda-feira, 14 de junho de 2010

Acompanhe aqui a sanção da MP 472 e os vetos sugeridos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União

MP 472


Art. 85. A inclusão em quadro em extinção da administração

federal dos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal

de Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada

pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, observará

as disposições e normas estabelecidas nos arts. 86 a 102.



Art. 86. Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da

administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles

inerentes:

I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores

municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se

encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço

àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;



II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do

Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito

- 15 de março de 1987; e



III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos

do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981.

Parágrafo único. É vedado o pagamento, a qualquer título, de

diferenças remuneratórias.


Art. 87. (VETADO).

Art. (3º) Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere o caput do art. (1º), atendidas as condições previstas no art. (2º):

I – os membros, ativos e inativos, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;

II – os servidores admitidos de forma regular;

III – os servidores admitidos nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, os servidores do Estado de Rondônia e os servidores dos respectivos Municípios, mediante contratos de trabalho celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e devidamente registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e

IV – os aposentados e os pensionistas.


Justificativa do veto

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União opinaram, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:



Art. 87

“Art. 87. Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere o caput do art. 85, atendidas as condições previstas no art. 86:



I - os membros, ativos e inativos, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;


II - os servidores admitidos de forma regular;


III - os servidores admitidos nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, os servidores do Estado de Rondônia e os servidores dos respectivos Municípios, mediante contratos de trabalho celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e devidamente registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; e


IV - os aposentados e os pensionistas.”


Art. 88. Os servidores de que trata o art. 86 desta Lei somente

farão jus à opção pela inclusão no quadro em extinção da

administração federal se:



I - (VETADO);

I – admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, servidores custeados pela União no período de abrangência do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, bem como os servidores admitidos pelos respectivos Municípios, conforme o disposto no art. (3º);



Justificativa do Veto



Inciso I do art. 88



“I - admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, servidores custeados pela União no período de abrangência do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981, bem como os servidores admitidos pelos respectivos Municípios, conforme o disposto no art. 87;”


II - comprovadamente, se encontravam:


a) no desempenho de suas funções no âmbito da administração

do Estado de Rondônia ou de seus Municípios; ou



b) cedidos em conformidade com as disposições legais e

regulamentares da época.



Parágrafo único. Para os fins desta Lei, não serão admitidos

de forma regular nos quadros do ex-Território de Rondônia, do Estado

de Rondônia ou dos respectivos Municípios:



I - os contratados como prestadores de serviços;

II - os terceirizados;

III - os que laboravam informalmente e eram pagos mediante

recibo; e

IV - os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança

ou em comissão, ou os que lei declare de livre nomeação e

exoneração.



Art. 89. Para fins da inclusão no quadro em extinção de que

trata o art. 85 desta Lei, será considerado o cargo ou emprego ocupado

pelo servidor na data da entrega do documento da opção pela inclusão

em quadro em extinção da administração federal e documentação

comprobatória dos requisitos estabelecidos por esta Lei, assegurados

os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as eventuais alterações

remuneratórias decorrentes de decisões judiciais.







§ 1o ( VETADO).

§ 1º No caso dos aposentados e pensionistas, serão considerados os cargos ocupados na data da aposentadoria e do óbito do instituidor da pensão.



JUSTIFICATIVA DO VETO





§ 1o do art. 89





“§ 1o No caso dos aposentados e pensionistas, serão considerados os cargos ocupados na data da aposentadoria e do óbito do instituidor da pensão.









§ 2o ( VETADO).



§ 2º Os servidores que fizerem a opção a que se refere o art. (2º) desta Lei serão incluídos em quadros da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, em cargos com a mesma denominação e remuneração percebida na esfera federal.





JUSTIFICATIVA DO VETO



§ 2o do art. 89



§ 2o Os servidores que fizerem a opção a que se refere o art. 86 desta Lei serão incluídos em quadros da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, em cargos com a mesma denominação e remuneração percebida na esfera federal.”







Art. 90. (VETADO).

Art. (6º) Os policiais civis permanecerão na Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disposta na Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006.

§ 1º Os policiais civis e os agentes carcerários civis serão posicionados em conformidade com a Tabela de Correlação do Anexo VII da Lei nº 11.358, de 2006, incluída pela Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007.

§ 2º Os agentes carcerários civis serão inseridos no regime da Lei nº 11.490, de 2007.

§ 3º O Instituto Nacional de Identificação, da Divisão Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal (DPF), é autorizado a emitir a carteira de identificação policial para os policiais civis oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.

§ 4º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fornecerá ao Instituto Nacional de Identificação/DPF os dados pessoais e funcionais dos policiais civis, ativos e inativos, para a emissão da carteira de identificação de que trata o § 3º, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.







JUSTIFICATIVA DO VETO





“Art. 90. Os policiais civis permanecerão na Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disposta na Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006.



§ 1o Os policiais civis e os agentes carcerários civis serão posicionados em conformidade com a Tabela de Correlação do Anexo VII da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, incluída pela Lei no 11.490, de 20 de junho de 2007.



§ 2o Os agentes carcerários civis serão inseridos no regime da Lei no 11.490, de 20 de junho de 2007.



§ 3o O Instituto Nacional de Identificação da Divisão Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal - DPF, é autorizado a emitir a carteira de identificação policial para os policiais civis oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.



§ 4o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fornecerá ao Instituto Nacional de Identificação/DPF os dados pessoais e funcionais dos policiais civis, ativos e inativos, para a emissão da carteira de identificação de que trata o § 3o, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.









Art. 91. (VETADO).

Art. (7º) Os policiais e bombeiros militares submeter-se-ão às disposições legais e disciplinares a que se sujeitam as corporações no Estado de Rondônia, e serão remunerados em conformidade com a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes.

Parágrafo único. O soldo da estrutura remuneratória será o percebido nas corporações militares, na data da publicação desta Lei, reajustável nas condições do soldo da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002. 36



JUSTIFICATIVA DO VETO



Art. 91. Os policiais e bombeiros militares submeter-se-ão às disposições legais e disciplinares a que se sujeitam as corporações no Estado de Rondônia e serão remunerados em conformidade com a Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes.



Parágrafo único. O soldo da estrutura remuneratória será o percebido nas corporações militares, na data da publicação desta Lei, reajustável nas condições do soldo da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002.











Art. 92. (VETADO).

Art. (8º) Os professores de ensino fundamental e médio permanecerão na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Os professores de ensino fundamental e médio serão posicionados nos moldes das tabelas constantes dos Anexos LXXX e LXXXI da Lei nº 11.784, de 2008.



JUSTIFICATIVA DO VETO



Art. 92. Os professores de ensino fundamental e médio permanecerão na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008.



Parágrafo único. Os professores de ensino fundamental e médio serão posicionados nos moldes das tabelas constantes dos Anexos LXXX e LXXXI da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008.







Art. 93. (VETADO).

Art. (9º) Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001.



JUSTIFICATIVA DO VETO



Art. 93. Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 10.356, de 27 de dezembro de 2001.





Art. 94. (VETADO).

Art. (10). Aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006.



JUSTIFICATIVA DO VETO

Art. 94. Aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 11.335, de 25 de julho de 2006.





Art. 95. (VETADO).



Art. (11). Aos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.



JUSTIFICATIVA DO VETO



Art. 95. Aos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 11.415, de 15 de dezembro de 2006.





Art. 96. (VETADO).





Art. (12). Aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.





JUSTIFICATIVA DO VETO

Art. 96. Aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006.”





Art. 97. A opção de que trata o art. 86 desta Lei será formalizada

mediante Termo de Opção, na forma do regulamento.



Art. 98. O Termo de Opção produzirá efeitos a partir da

publicação do ato a que se refere o art. 97, quando será considerado

ato irretratável.



Art. 99. (VETADO).



Art. (15). Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo Federal instituirá comissão com estrutura e competência definidas em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.



JUSTIFICATIVA DO VETO



“Art. 99. Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo Federal instituirá comissão com estrutura e competência definidas em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.”

Um comentário:

  1. Por que nós aposentados vamos ficar fora do TERMO DE OPÇÂO sendo que nos comprimos nossa missão.Não concordo com isso.Deveríamos ter os mesmos direitos.Na hora de pedirem votos nós aposentados e pensionistas votamos igual os outros que está na ativa.Por que essa decriminação agora? DEPUTADO FAÇA ALGUMA COISA POR NÒS:APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

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