Valverde: “O governo federal faz sua parte, mas, sem a ajuda do governo estadual, os prefeitos encontram sérias dificuldades de executar tais serviços à população”, disse.
Ajudar as prefeituras a implantar infraestrutura urbana que previnam o caos no trânsito, também faz parte das metas do pré-candidato do Partido dos Trabalhadores ao governo do estado, Eduardo Valverde.
Ao participar nesta terça-feira (15/06) da inauguração de um trecho que amplia a avenida Sete de Setembro (da avenida Jorge Teixeira a Rio Madeira) na Capital, Valverde ressaltou a importância de medidas preventivas que facilitem o fluxo do trânsito urbano, como é o caso de muitas cidades rondonienses em acelerado ritmo de crescimento.
"O governo federal faz sua parte, mas, sem a ajuda do governo estadual, os prefeitos encontram sérias dificuldades de executar tais serviços à população. O prefeito Roberto Sobrinho sabe muito bem o quanto é difícil trabalhar sem esse apoio”, aponta Valverde, imaginando o que devem sofrer municípios menores que não dispõem de nenhuma assistência técnica sequer para traçar ruas. “Sem a ajuda do governo estadual é impossível estruturar-se para o futuro”, considera.
É por meio do diálogo que Valverde quer conhecer com profundidade a situação de cada município rondoniense. “Vamos quebrar essa velha maneira de governar para poucos e com poucos, de forma unilateral. Vamos conversar com todas as prefeituras e dar especial atenção àquelas que não têm dinheiro sequer para contratar o serviço de um engenheiro ou arquiteto”, anuncia.
O prefeito Roberto Sobrinho e a senadora Fátima Cleide conhecem bem os motivos da preocupação de Valverde. “Tenho certeza que Eduardo Valverde, que muito tem ajudado Porto Velho e outros municípios, vai fazer muito mais por todo o estado de Rondônia”, diz Roberto. “Valverde, estou convicta de que num futuro breve ainda vamos inaugurar muitas obras, não só aqui na Capital, mas em todos os municípios de Rondônia”, completa a senadora Fátima Cleide.
quarta-feira, 16 de junho de 2010
segunda-feira, 14 de junho de 2010
Aula inaugural no teatro Banzeiros.
O Deputado Federal Eduardo Valverde na noite desta segunda feira, esteve presente ao teatro banzeiros, onde participou da aula inaugural do projeto da prefeitura chamado Superação, destinado a jovens de baixa renda que concluíram o ensino médio e não tem recursos para pagar cursinhos pré-vestibular.
São ao todo, quatrocentas vagas no cursinho pré-vestibular de Porto Velho que vem alcançando elevado índice de aprovação na universidade de Rondônia.
São ao todo, quatrocentas vagas no cursinho pré-vestibular de Porto Velho que vem alcançando elevado índice de aprovação na universidade de Rondônia.
O Deputado Federal Eduardo Valverde iniciou a manhã desta 2a feira, conversando com os sindicatos e informando, sobre a sanção da regulamentação da transposição.
Com uma visão otimista e do dever cumprido, Valverde considera que os vetos já esperados não desnaturam a vitória dos servidores estaduais e municipais, que agora vão para os cargos da união com condições de melhor remuneração.
Além disto terão maior segurança na carreira e que os aperfeiçoamentos se darão na continuidade do trabalho político e sindical.
Aqueles que apostavam no fracasso da regulamentação caíram do cavalo.
Valverde participa de inauguração de biblioteca na zona leste de Porto Velho
Valverde: “Essa iniciativa mostra a preocupação da administração petista com a cultura. Outras ações semelhantes temos implementado em outros municípios rondonienses”, disse.
O deputado Eduardo Valverde (PT/RO) participou nesta segunda-feira (14) em companhia do prefeito Roberto Sobrinho e da Senadora Fátima Cleide (PT/RO) da inauguração da Biblioteca Municipal Viveiros de Livros.
De acordo com Valverde essa é a segunda biblioteca a ser entregue na capital denotando a importância para a cultura rondoniense carente de letras. “Essa iniciativa mostra a preocupação da administração petista com a cultura. Outras ações semelhantes temos implementado em outros municípios rondonienses”, disse.
A biblioteca conta com um acervo de mais de mil volumes, além de dispor à comunidade um laboratório de informática equipado com 12 terminais de computador e um auditório que também pode ser utilizado como mini teatro. Esta é a segunda biblioteca municipal, denotando sua importância para a cultura rondoniense, carente de letras.
O amor investido ultrapassa os setecentos mil reais oriundos de emenda da senadora Fátima Cleide
Participaram do evento o Deputado Eduardo Valverde, o Prefeito Sobrinho, a Senadora Fatima Cleide e o Vereador Claudio.
Valverde elogiou a iniciativa da prefeitura e disse que programa de governo do PT tem como proposta a expansão das bibliotecas publicas.
O Viveiro de Livros fica localizado na Avenida Jatuarana e atenderá, sobretudo, a população da zona sul da cidade.
O amor investido ultrapassa os setecentos mil reais oriundos de emenda da senadora Fátima Cleide
Participaram do evento o Deputado Eduardo Valverde, o Prefeito Sobrinho, a Senadora Fatima Cleide e o Vereador Claudio.
Valverde elogiou a iniciativa da prefeitura e disse que programa de governo do PT tem como proposta a expansão das bibliotecas publicas.
O Viveiro de Livros fica localizado na Avenida Jatuarana e atenderá, sobretudo, a população da zona sul da cidade.
Para o prefeito Roberto Sobrinho, o grande ganho que traz a biblioteca Viveiro das Letras é a existência de três espaços distintos no local: a biblioteca em si, o laboratório de informática e o mini teatro.
"Sem dúvida esse espaço será uma infinita fonte de consulta para os nossos estudantes. Além das pesquisas nos livros, eles também poderão usar os computadores para suas consultas. Esse mesmo equipamento também poderá servir de ferramenta de apoio para os professores", explicou.
Valverde fala sobre sanção da MP 472 e diz que próximo passo será enquadrar por ações judiciais os 10% dos servidores não contemplados
Com a publicação da sanção presidencial da MP 472 no Diário Oficial da União na manhã desta segunda-feira (14) em que no seu Artigo 85 regulamenta a transposição dos servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia para a União, muitas dúvidas pairaram sobre os contemplados. Isto porque no texto publicado trouxe alguns vetos.
ouça o áudio
Diante da publicação, o Coordenador da Bancada de Rondônia, deputado Eduardo Valverde (PT/RO) informou que o que foi vetado será agora preenchido com novas leis e também com a intervenção judicial. Essa na verdade tem sido a orientação dada aos sindicatos para que entrem na justiça e saneiem qualquer prejuízo que tenha havido com relação a salários, carreiras entre outras.
“ Na verdade o veto não vai afetar que a transposição se dê e que haja o enquadramento. E os prejuízos que aconteceram nesse enquadramento, os sindicatos já estão sendo preparados para entrarem na justiça”, ressaltou.
Valverde avaliou como uma grande conquista para o estado de Rondônia a transposição, pois, segundo ele, 90% dos servidores foram beneficiados, ficando os 10% restantes passíveis de inclusão pela luta sindical na justiça.
O parlamentar petista lembrou ainda, que depois de um longo período de análises, discussões, convencimento e lutas tanto no Legislativo (Senado e Câmara) como no Executivo (vários ministérios e Casa Civil), foi possível efetivar a transposição ainda em 2010, apenas seis meses após o a aprovação da matéria no legislativo.
“Estou muito otimista com a luta até o presente momento. Foi uma vitória imensa em conseguir em pouco tempo regulamentar uma matéria de extrema dificuldade e com tanta abrangência. Isso exigiu de toda a Bancada e sindicatos uma engenharia política muito sofisticada”, observou.
Conforme o deputado Valverde no que diz respeito a situações específicas de cada categoria, esse será o próximo passo, visto que cada situação exigirá uma ação diferenciada, baseada na lei que rege cada categoria. “Lutaremos agora pelo enquadramento e o aperfeiçoamento das situações específicas de cada categoria, sendo que os servidores que não foram regulamentados por lei serão regulamentados pelas ações que os sindicatos entrarão na justiça para pedir a melhor interpretação da emenda 60”, frisou Valverde.
O parlamentar disse ainda, que em conversas com os sindicatos esclareceu sobre os vetos e nos que abrem lacunas para interpretações diversas, o judiciário vai preencher com seu entendimento. “Uma fase dessa luta está cumprida, agora é partir para o aperfeiçoamento”, concluiu.
ouça o áudio
Diante da publicação, o Coordenador da Bancada de Rondônia, deputado Eduardo Valverde (PT/RO) informou que o que foi vetado será agora preenchido com novas leis e também com a intervenção judicial. Essa na verdade tem sido a orientação dada aos sindicatos para que entrem na justiça e saneiem qualquer prejuízo que tenha havido com relação a salários, carreiras entre outras.
“ Na verdade o veto não vai afetar que a transposição se dê e que haja o enquadramento. E os prejuízos que aconteceram nesse enquadramento, os sindicatos já estão sendo preparados para entrarem na justiça”, ressaltou.
Valverde avaliou como uma grande conquista para o estado de Rondônia a transposição, pois, segundo ele, 90% dos servidores foram beneficiados, ficando os 10% restantes passíveis de inclusão pela luta sindical na justiça.
O parlamentar petista lembrou ainda, que depois de um longo período de análises, discussões, convencimento e lutas tanto no Legislativo (Senado e Câmara) como no Executivo (vários ministérios e Casa Civil), foi possível efetivar a transposição ainda em 2010, apenas seis meses após o a aprovação da matéria no legislativo.
“Estou muito otimista com a luta até o presente momento. Foi uma vitória imensa em conseguir em pouco tempo regulamentar uma matéria de extrema dificuldade e com tanta abrangência. Isso exigiu de toda a Bancada e sindicatos uma engenharia política muito sofisticada”, observou.
Conforme o deputado Valverde no que diz respeito a situações específicas de cada categoria, esse será o próximo passo, visto que cada situação exigirá uma ação diferenciada, baseada na lei que rege cada categoria. “Lutaremos agora pelo enquadramento e o aperfeiçoamento das situações específicas de cada categoria, sendo que os servidores que não foram regulamentados por lei serão regulamentados pelas ações que os sindicatos entrarão na justiça para pedir a melhor interpretação da emenda 60”, frisou Valverde.
O parlamentar disse ainda, que em conversas com os sindicatos esclareceu sobre os vetos e nos que abrem lacunas para interpretações diversas, o judiciário vai preencher com seu entendimento. “Uma fase dessa luta está cumprida, agora é partir para o aperfeiçoamento”, concluiu.
Acompanhe aqui a sanção da MP 472 e os vetos sugeridos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União
MP 472
Art. 85. A inclusão em quadro em extinção da administração
federal dos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal
de Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada
pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, observará
as disposições e normas estabelecidas nos arts. 86 a 102.
Art. 86. Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da
administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles
inerentes:
I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores
municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se
encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço
àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;
II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do
Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito
- 15 de março de 1987; e
III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos
do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. É vedado o pagamento, a qualquer título, de
diferenças remuneratórias.
Art. 87. (VETADO).
Art. (3º) Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere o caput do art. (1º), atendidas as condições previstas no art. (2º):
I – os membros, ativos e inativos, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;
II – os servidores admitidos de forma regular;
III – os servidores admitidos nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, os servidores do Estado de Rondônia e os servidores dos respectivos Municípios, mediante contratos de trabalho celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e devidamente registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e
IV – os aposentados e os pensionistas.
Justificativa do veto
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União opinaram, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 87
“Art. 87. Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere o caput do art. 85, atendidas as condições previstas no art. 86:
I - os membros, ativos e inativos, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;
II - os servidores admitidos de forma regular;
III - os servidores admitidos nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, os servidores do Estado de Rondônia e os servidores dos respectivos Municípios, mediante contratos de trabalho celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e devidamente registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; e
IV - os aposentados e os pensionistas.”
Art. 88. Os servidores de que trata o art. 86 desta Lei somente
farão jus à opção pela inclusão no quadro em extinção da
administração federal se:
I - (VETADO);
I – admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, servidores custeados pela União no período de abrangência do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, bem como os servidores admitidos pelos respectivos Municípios, conforme o disposto no art. (3º);
Justificativa do Veto
Inciso I do art. 88
“I - admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, servidores custeados pela União no período de abrangência do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981, bem como os servidores admitidos pelos respectivos Municípios, conforme o disposto no art. 87;”
II - comprovadamente, se encontravam:
a) no desempenho de suas funções no âmbito da administração
do Estado de Rondônia ou de seus Municípios; ou
b) cedidos em conformidade com as disposições legais e
regulamentares da época.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, não serão admitidos
de forma regular nos quadros do ex-Território de Rondônia, do Estado
de Rondônia ou dos respectivos Municípios:
I - os contratados como prestadores de serviços;
II - os terceirizados;
III - os que laboravam informalmente e eram pagos mediante
recibo; e
IV - os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança
ou em comissão, ou os que lei declare de livre nomeação e
exoneração.
Art. 89. Para fins da inclusão no quadro em extinção de que
trata o art. 85 desta Lei, será considerado o cargo ou emprego ocupado
pelo servidor na data da entrega do documento da opção pela inclusão
em quadro em extinção da administração federal e documentação
comprobatória dos requisitos estabelecidos por esta Lei, assegurados
os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as eventuais alterações
remuneratórias decorrentes de decisões judiciais.
§ 1o ( VETADO).
§ 1º No caso dos aposentados e pensionistas, serão considerados os cargos ocupados na data da aposentadoria e do óbito do instituidor da pensão.
JUSTIFICATIVA DO VETO
§ 1o do art. 89
“§ 1o No caso dos aposentados e pensionistas, serão considerados os cargos ocupados na data da aposentadoria e do óbito do instituidor da pensão.
§ 2o ( VETADO).
§ 2º Os servidores que fizerem a opção a que se refere o art. (2º) desta Lei serão incluídos em quadros da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, em cargos com a mesma denominação e remuneração percebida na esfera federal.
JUSTIFICATIVA DO VETO
§ 2o do art. 89
§ 2o Os servidores que fizerem a opção a que se refere o art. 86 desta Lei serão incluídos em quadros da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, em cargos com a mesma denominação e remuneração percebida na esfera federal.”
Art. 90. (VETADO).
Art. (6º) Os policiais civis permanecerão na Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disposta na Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006.
§ 1º Os policiais civis e os agentes carcerários civis serão posicionados em conformidade com a Tabela de Correlação do Anexo VII da Lei nº 11.358, de 2006, incluída pela Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007.
§ 2º Os agentes carcerários civis serão inseridos no regime da Lei nº 11.490, de 2007.
§ 3º O Instituto Nacional de Identificação, da Divisão Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal (DPF), é autorizado a emitir a carteira de identificação policial para os policiais civis oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
§ 4º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fornecerá ao Instituto Nacional de Identificação/DPF os dados pessoais e funcionais dos policiais civis, ativos e inativos, para a emissão da carteira de identificação de que trata o § 3º, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
JUSTIFICATIVA DO VETO
“Art. 90. Os policiais civis permanecerão na Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disposta na Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006.
§ 1o Os policiais civis e os agentes carcerários civis serão posicionados em conformidade com a Tabela de Correlação do Anexo VII da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, incluída pela Lei no 11.490, de 20 de junho de 2007.
§ 2o Os agentes carcerários civis serão inseridos no regime da Lei no 11.490, de 20 de junho de 2007.
§ 3o O Instituto Nacional de Identificação da Divisão Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal - DPF, é autorizado a emitir a carteira de identificação policial para os policiais civis oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
§ 4o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fornecerá ao Instituto Nacional de Identificação/DPF os dados pessoais e funcionais dos policiais civis, ativos e inativos, para a emissão da carteira de identificação de que trata o § 3o, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 91. (VETADO).
Art. (7º) Os policiais e bombeiros militares submeter-se-ão às disposições legais e disciplinares a que se sujeitam as corporações no Estado de Rondônia, e serão remunerados em conformidade com a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes.
Parágrafo único. O soldo da estrutura remuneratória será o percebido nas corporações militares, na data da publicação desta Lei, reajustável nas condições do soldo da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002. 36
JUSTIFICATIVA DO VETO
Art. 91. Os policiais e bombeiros militares submeter-se-ão às disposições legais e disciplinares a que se sujeitam as corporações no Estado de Rondônia e serão remunerados em conformidade com a Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes.
Parágrafo único. O soldo da estrutura remuneratória será o percebido nas corporações militares, na data da publicação desta Lei, reajustável nas condições do soldo da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002.
Art. 92. (VETADO).
Art. (8º) Os professores de ensino fundamental e médio permanecerão na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Os professores de ensino fundamental e médio serão posicionados nos moldes das tabelas constantes dos Anexos LXXX e LXXXI da Lei nº 11.784, de 2008.
JUSTIFICATIVA DO VETO
Art. 92. Os professores de ensino fundamental e médio permanecerão na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Os professores de ensino fundamental e médio serão posicionados nos moldes das tabelas constantes dos Anexos LXXX e LXXXI da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Art. 93. (VETADO).
Art. (9º) Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001.
JUSTIFICATIVA DO VETO
Art. 93. Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 10.356, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 94. (VETADO).
Art. (10). Aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006.
JUSTIFICATIVA DO VETO
Art. 94. Aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 11.335, de 25 de julho de 2006.
Art. 95. (VETADO).
Art. (11). Aos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.
JUSTIFICATIVA DO VETO
Art. 95. Aos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 11.415, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 96. (VETADO).
Art. (12). Aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
JUSTIFICATIVA DO VETO
Art. 96. Aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006.”
Art. 97. A opção de que trata o art. 86 desta Lei será formalizada
mediante Termo de Opção, na forma do regulamento.
Art. 98. O Termo de Opção produzirá efeitos a partir da
publicação do ato a que se refere o art. 97, quando será considerado
ato irretratável.
Art. 99. (VETADO).
Art. (15). Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo Federal instituirá comissão com estrutura e competência definidas em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA DO VETO
“Art. 99. Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo Federal instituirá comissão com estrutura e competência definidas em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.”
Art. 85. A inclusão em quadro em extinção da administração
federal dos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal
de Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada
pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, observará
as disposições e normas estabelecidas nos arts. 86 a 102.
Art. 86. Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da
administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles
inerentes:
I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores
municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se
encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço
àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;
II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do
Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito
- 15 de março de 1987; e
III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos
do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. É vedado o pagamento, a qualquer título, de
diferenças remuneratórias.
Art. 87. (VETADO).
Art. (3º) Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere o caput do art. (1º), atendidas as condições previstas no art. (2º):
I – os membros, ativos e inativos, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;
II – os servidores admitidos de forma regular;
III – os servidores admitidos nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, os servidores do Estado de Rondônia e os servidores dos respectivos Municípios, mediante contratos de trabalho celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e devidamente registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e
IV – os aposentados e os pensionistas.
Justificativa do veto
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União opinaram, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 87
“Art. 87. Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere o caput do art. 85, atendidas as condições previstas no art. 86:
I - os membros, ativos e inativos, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;
II - os servidores admitidos de forma regular;
III - os servidores admitidos nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, os servidores do Estado de Rondônia e os servidores dos respectivos Municípios, mediante contratos de trabalho celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e devidamente registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; e
IV - os aposentados e os pensionistas.”
Art. 88. Os servidores de que trata o art. 86 desta Lei somente
farão jus à opção pela inclusão no quadro em extinção da
administração federal se:
I - (VETADO);
I – admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, servidores custeados pela União no período de abrangência do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, bem como os servidores admitidos pelos respectivos Municípios, conforme o disposto no art. (3º);
Justificativa do Veto
Inciso I do art. 88
“I - admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, servidores custeados pela União no período de abrangência do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981, bem como os servidores admitidos pelos respectivos Municípios, conforme o disposto no art. 87;”
II - comprovadamente, se encontravam:
a) no desempenho de suas funções no âmbito da administração
do Estado de Rondônia ou de seus Municípios; ou
b) cedidos em conformidade com as disposições legais e
regulamentares da época.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, não serão admitidos
de forma regular nos quadros do ex-Território de Rondônia, do Estado
de Rondônia ou dos respectivos Municípios:
I - os contratados como prestadores de serviços;
II - os terceirizados;
III - os que laboravam informalmente e eram pagos mediante
recibo; e
IV - os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança
ou em comissão, ou os que lei declare de livre nomeação e
exoneração.
Art. 89. Para fins da inclusão no quadro em extinção de que
trata o art. 85 desta Lei, será considerado o cargo ou emprego ocupado
pelo servidor na data da entrega do documento da opção pela inclusão
em quadro em extinção da administração federal e documentação
comprobatória dos requisitos estabelecidos por esta Lei, assegurados
os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as eventuais alterações
remuneratórias decorrentes de decisões judiciais.
§ 1o ( VETADO).
§ 1º No caso dos aposentados e pensionistas, serão considerados os cargos ocupados na data da aposentadoria e do óbito do instituidor da pensão.
JUSTIFICATIVA DO VETO
§ 1o do art. 89
“§ 1o No caso dos aposentados e pensionistas, serão considerados os cargos ocupados na data da aposentadoria e do óbito do instituidor da pensão.
§ 2o ( VETADO).
§ 2º Os servidores que fizerem a opção a que se refere o art. (2º) desta Lei serão incluídos em quadros da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, em cargos com a mesma denominação e remuneração percebida na esfera federal.
JUSTIFICATIVA DO VETO
§ 2o do art. 89
§ 2o Os servidores que fizerem a opção a que se refere o art. 86 desta Lei serão incluídos em quadros da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, em cargos com a mesma denominação e remuneração percebida na esfera federal.”
Art. 90. (VETADO).
Art. (6º) Os policiais civis permanecerão na Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disposta na Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006.
§ 1º Os policiais civis e os agentes carcerários civis serão posicionados em conformidade com a Tabela de Correlação do Anexo VII da Lei nº 11.358, de 2006, incluída pela Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007.
§ 2º Os agentes carcerários civis serão inseridos no regime da Lei nº 11.490, de 2007.
§ 3º O Instituto Nacional de Identificação, da Divisão Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal (DPF), é autorizado a emitir a carteira de identificação policial para os policiais civis oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
§ 4º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fornecerá ao Instituto Nacional de Identificação/DPF os dados pessoais e funcionais dos policiais civis, ativos e inativos, para a emissão da carteira de identificação de que trata o § 3º, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
JUSTIFICATIVA DO VETO
“Art. 90. Os policiais civis permanecerão na Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disposta na Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006.
§ 1o Os policiais civis e os agentes carcerários civis serão posicionados em conformidade com a Tabela de Correlação do Anexo VII da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, incluída pela Lei no 11.490, de 20 de junho de 2007.
§ 2o Os agentes carcerários civis serão inseridos no regime da Lei no 11.490, de 20 de junho de 2007.
§ 3o O Instituto Nacional de Identificação da Divisão Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal - DPF, é autorizado a emitir a carteira de identificação policial para os policiais civis oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
§ 4o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fornecerá ao Instituto Nacional de Identificação/DPF os dados pessoais e funcionais dos policiais civis, ativos e inativos, para a emissão da carteira de identificação de que trata o § 3o, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 91. (VETADO).
Art. (7º) Os policiais e bombeiros militares submeter-se-ão às disposições legais e disciplinares a que se sujeitam as corporações no Estado de Rondônia, e serão remunerados em conformidade com a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes.
Parágrafo único. O soldo da estrutura remuneratória será o percebido nas corporações militares, na data da publicação desta Lei, reajustável nas condições do soldo da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002. 36
JUSTIFICATIVA DO VETO
Art. 91. Os policiais e bombeiros militares submeter-se-ão às disposições legais e disciplinares a que se sujeitam as corporações no Estado de Rondônia e serão remunerados em conformidade com a Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes.
Parágrafo único. O soldo da estrutura remuneratória será o percebido nas corporações militares, na data da publicação desta Lei, reajustável nas condições do soldo da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002.
Art. 92. (VETADO).
Art. (8º) Os professores de ensino fundamental e médio permanecerão na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Os professores de ensino fundamental e médio serão posicionados nos moldes das tabelas constantes dos Anexos LXXX e LXXXI da Lei nº 11.784, de 2008.
JUSTIFICATIVA DO VETO
Art. 92. Os professores de ensino fundamental e médio permanecerão na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Os professores de ensino fundamental e médio serão posicionados nos moldes das tabelas constantes dos Anexos LXXX e LXXXI da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Art. 93. (VETADO).
Art. (9º) Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001.
JUSTIFICATIVA DO VETO
Art. 93. Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 10.356, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 94. (VETADO).
Art. (10). Aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006.
JUSTIFICATIVA DO VETO
Art. 94. Aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 11.335, de 25 de julho de 2006.
Art. 95. (VETADO).
Art. (11). Aos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.
JUSTIFICATIVA DO VETO
Art. 95. Aos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 11.415, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 96. (VETADO).
Art. (12). Aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
JUSTIFICATIVA DO VETO
Art. 96. Aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006.”
Art. 97. A opção de que trata o art. 86 desta Lei será formalizada
mediante Termo de Opção, na forma do regulamento.
Art. 98. O Termo de Opção produzirá efeitos a partir da
publicação do ato a que se refere o art. 97, quando será considerado
ato irretratável.
Art. 99. (VETADO).
Art. (15). Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo Federal instituirá comissão com estrutura e competência definidas em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA DO VETO
“Art. 99. Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo Federal instituirá comissão com estrutura e competência definidas em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.”
Lula sanciona parcialmente Emenda 28
“ Lula nos disse que haverá vetos, porém os vetos não descaracterizam a regulamentação e tem como eixo a proposta apresentada pela bancada”, ressaltou , Valverde.
Na reunião da Convenção Nacional do Partido dos Trabalhadores realizada neste final de semana em Brasília, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, deu em primeira mão aos parlamentares deputado Eduardo Valverde (PT/RO) e a Senadora Fátima Cleide (PT/RO) a notícia que sancionou na noite de sexta-feira a lei de conversão da MP 472.
Segundo Valverde, Lula disse que quanto à transposição dos servidores do ex-Território de Rondônia para o quadro federal, que estariam contemplados na Emenda Constitucional 28, houve vetos, porém frisou Lula ao deputado, nada que descaracterizasse o eixo da proposta apresentada pela bancada.
Valverde informou que Lula se sensibilizou com os argumentos dos parlamentares petistas em prol do estado de Rondônia, e considerou que Rondônia precisa de um fôlego adicional para organizar sua economia e infraestrutura, e que aliviando a folha de custeio com o quadro de servidores que serão transpostos para a União, serviria para impulsionar os investimentos na segurança pública, saúde e educação.
“ Lula nos disse que haverá vetos, porém os vetos não descaracterizam a regulamentação e tem como eixo a proposta apresentada pela bancada”, ressaltou , Valverde.
domingo, 13 de junho de 2010
Valverde se reúne com Dilma e discute a vinda de Lula a Rondônia
Em Brasília durante toda esta semana onde trabalhou pela sanção da transposição dos servidores, o pré-candidato do Partido dos Trabalhadores ao governo do estado, Eduardo Valverde, participou, neste sábado (12/06) de diversas reuniões com a Direção Nacional do PT e com a coordenação da campanha de Dilma Roussef à presidência da República.
Valverde foi convidado pela direção nacional do partido para expor a situação política de Rondônia e dar opiniões sobre o Programa de Governo para a Amazônia, que Dilma Roussef apresentará na Convenção Nacional do Partido dos Trabalhadores, a ser realizada neste domingo, dia 13/06. Durante a convenção a ex-ministra da Casa Civil Dilma Rousseff será homologada oficialmente como candidata do PT à Presidência da República.
O pré-candidato do PT ao governo de Rondônia relatou também os diálogos que vem mantendo com os partidos PSB, PDT, PHS, PRB e PC do B, visando à composição de uma aliança regional. “Foi relatado essas conversas com os partidos e obtivemos a total concordância e apoio de Dilma”, contou Eduardo Valverde.
Valverde relatou, ainda, que discute com a coordenação da campanha presidencial e com a direção do PT Nacional uma data para a vinda do Presidente Lula ao estado de Rondônia, para apoiar a campanha do PT ao Governo do Estado. Esta seria uma forma de retribuir o apoio de Valverde ao governo Lula, mesmo nos momentos difíceis.
Valverde foi convidado pela direção nacional do partido para expor a situação política de Rondônia e dar opiniões sobre o Programa de Governo para a Amazônia, que Dilma Roussef apresentará na Convenção Nacional do Partido dos Trabalhadores, a ser realizada neste domingo, dia 13/06. Durante a convenção a ex-ministra da Casa Civil Dilma Rousseff será homologada oficialmente como candidata do PT à Presidência da República.
O pré-candidato do PT ao governo de Rondônia relatou também os diálogos que vem mantendo com os partidos PSB, PDT, PHS, PRB e PC do B, visando à composição de uma aliança regional. “Foi relatado essas conversas com os partidos e obtivemos a total concordância e apoio de Dilma”, contou Eduardo Valverde.
Valverde relatou, ainda, que discute com a coordenação da campanha presidencial e com a direção do PT Nacional uma data para a vinda do Presidente Lula ao estado de Rondônia, para apoiar a campanha do PT ao Governo do Estado. Esta seria uma forma de retribuir o apoio de Valverde ao governo Lula, mesmo nos momentos difíceis.
quinta-feira, 10 de junho de 2010
Lula tem até dia 15 para se pronunciar sobre Emenda 28 diz Valverde
Lula tem até dia 15 para se pronunciar sobre Emenda 28 diz Valverde
A expectativa em torno da sanção presidencial da Emenda Constitucional 28, que trata da regulamentação da transposição dos servidores do ex-Território de Rondônia, continua em Brasília.
O Coordenador da Bancada de Rondônia, Deputado Eduardo Valverde (PT), e os senadores Valdir Raupp (PMDB) e Fátima Cleide (PT), saíram a pouco de uma reunião na Casa Civil, onde foram cobrar mais uma vez a sacão integral da emenda.
A matéria tem que ser sancionada pelo Presidente Lula até o dia 15, sendo que seu parecer pode ser de veto parcial ou aprovação integral do texto. Mas, se no “DIA D” tem que sair uma resposta, pois o silêncio de Lula representará aprovação integral de todos os pontos.
Conforme Valverde, todo o trabalho de diálogo com a Casa Civil é para que não haja veto parcial. O parlamentar acredita ser possível acordar, em sua totalidade, o texto aprovado no Senado Federal resultante do consenso de todos os sindicatos de Rondônia atingidos pela regulamentação.
"Acreditamos em novas vitórias à frente, pois 90% do texto aprovado no Senado foi em conformidade com o apresentado pelo Ministério do Planejamento. Então, poucas são as divergência entre o Governo e a da Bancada de Rondônia”, ressaltou.
A transposição que vem se arrastando desde 2003 quando foi apresentada em forma de Proposta de Emenda à Constituição venceu inúmeras barreiras, sendo a última esperada com a sanção na próxima semana pelo Presidente da República.
Para tranquilizar os sindicatos que já estão de plantão em Brasília, a bancada de Rondônia marcou reunião para as 15h30 no gabinete do coordenador para passar todos os pontos discutidos com o Secretário Executivo da Casa Civil, Dr. Carlos Eduardo Esteves, na manhã desta quinta-feira (10).
Segurança Pública aprova anistia a policiais e bombeiros de Rondônia
O substitutivo apresentado ao projeto de Valverde amplia o benefício da anistia para outros estados da federação
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou ontem (9), o projeto de lei do nº 6882/2010, de autoria que estende anistia aos policiais e bombeiros de Rondônia, punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
A proposição altera aos artigos 1 e 2 da Lei 12.191 de 13/01/2010, que concedeu o benefício aos policiais e bombeiros de militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal, excluindo Rondônia.
De acordo com Valverde os servidores de Rondônia também participaram das manifestações tendo seus líderes perseguidos politicamente, e que, portanto a anistia também precisa ser concedida aos policiais e bombeiros do estado.
“ A lei promulgada este ano, seria mais meritória, se não esquecesse de ter incluído os policiais e bombeiros militares de Rondônia, que no período da lei, também participaram de movimentos reivindicatórios de repercussão nacional, sofrendo muitos perseguição e violência”, observou.
Para o relator da matéria deputado Laerte Bessa (PSC/DF) é preciso corrigir também a situação constrangedora em outras unidades da federação, o que ensejou a ampliação da anistia para outros militares estaduais.
Bessa, que apresentou um substitutivo incluindo também os civis, elogiou a iniciativa de Valverde e disse que acredita no êxito da proposição. “Sobre o ponto de vista da segurança pública, não há como negar o seu mérito, porém, percebemos que os policiais civis também foram deixados de fora, motivo pelo qual propomos substitutivo que engloba todos os casos que devem receber a anistia anteriormente apreciada e aprovada”, disse.
A matéria ainda será analisada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e Constituição e Justiça e de Cidadania.
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